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| José Renato da Silva |
A
informação e dada pela blogueira
Talita Moema, da cidade de Lajes.
Na
sentença, a magistrada já convoca o segundo colocado, o prefeito
Daniel Pereira dos Santos (PMDB) e seu vice Francimagno Alves (DEM), a comparecerem ao Cartório da Justiça Eleitoral, às 10h desta sexta-feira (07), para a solenidade de diplomação.
Confira a ação:
PROCESSO N. 98.2012.6.20.0018
– AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO –
PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE REGISTRO –
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL
RÉUS: JOSÉ RENATO DA
SILVA E ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, através de sua representante em exercício nesta 18ª Zona Eleitoral,
ingressou com a presente AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO em face de JOSÉ
RENATO DA SILVA, candidato ao cargo de Prefeito no Município de Fernando
Pedroza/RN, eleições 2012, pela Coligação “Vitória do Povo”, demais
qualificações constantes dos autos, e ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE
MACEDO, candidata ao cargo de vice-prefeita no município de Fernando
Pedroza/RN, na chapa pela Coligação “Vitória do Povo”, demais qualificações
constantes dos autos.
(…)
III – DISPOSITIVO
Ante todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para:
I – declarar nulo o
diploma de Prefeito do Município de Fernando Pedroza, expedido pela Justiça
Eleitoral, referente à eleição de 2012, em prol do candidato JOSÉ RENATO DA
SILVA, e do seu vice-prefeito ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO SALVIANO DE MACEDO,
pela prática da conduta ilícita prevista no art. 41-A da Lei nº9.504/1997;
II – condenar o
candidato JOSÉ RENATO DA SILVA e seu vice-prefeito ADALGIZA PATRÍCIA BERNARDO
SALVIANO DE MACEDO, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, ainda, ao
pagamento de multa de 15.000 UFIR, cada um.
Não mais subsistindo
a unidade fiscal de referência – UFIR – no ordenamento jurídico, em decorrência
da revogação da lei instituidora, Lei nº 8383/91, pela MP nº 1973-67/2000,
convertida na Lei nº 10.522/2002, adoto o último valor que a unidade assumiu,
R$ 1,0641, chegando-se ao valor da condenação para o investigado e seu
vice-prefeito de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e
cinquenta centavos) para cada um dos candidatos.
Esta sentença tem
efeito imediato, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral. Considerando as
determinações previstas no art. 224 do Código Eleitoral, interpretado a
“contrario sensu”, como os votos dados ao candidato JOSÉ RENATO DA SILVA, não
representaram mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, caberá
diplomar como Prefeito do Município de Fernando Pedroza, o segundo colocado,
DANIEL PEREIRA DOS SANTOS e seu vice prefeito FRANCIMAGNO ALVES BATISTA.
Tão logo seja a
presente decisão publicada no DJE, deverá o segundo colocado, DANIEL PEREIRA
DOS SANTOS e seu vice-prefeito FRANCIMAGNO ALVES BATISTA comparecerem ao
Cartório da Justiça Eleitoral, às 10h, para solenidade de diplomação, já que o
art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 não se aplica à hipótese dos autos, cujo
recurso, de regra, não tem efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código
Eleitoral, pelo que não há se aguardar o trânsito em julgado do recurso para a
execução da presente decisão.
Oficie-se à
Presidência da Câmara de Vereadores para que proceda a posse do segundo
colocado, DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, no cargo de Prefeito, e seu vice-prefeito
FRANCIMAGNO ALVES BATISTA.
Oficie-se as
instituições bancárias acerca da presente decisão, informando-os de que os
procedimentos para liberação das verbas públicas em favor do Município de
Fernando Pedroza deverão está devidamente anuídos pelo Prefeito DANIEL PEREIRA
DOS SANTOS.
Remeta-se cópia dos
presentes autos ao Representante do Ministério Público Eleitoral para apuração
de crimes eleitorais por parte dos investigados.
Remeta-se cópia do
depoimento de Ubirajara Evaristo Costa ao Ministério Público do Trabalho para
fins de verificar o cumprimento das normas trabalhistas pelo seu
estabelecimento.
Remeta-se cópia do
depoimento de Francisca Estevam ao Ministério Público Estadual, para fins de
apurar a prática de crime e/ou irregularidade funcional, uma vez que, de acordo
com as suas próprias declarações, concedida licença para fins eleitorais, a
mesma continuou a exercer a sua função, tendo, ainda antes do término do
pleito, desistido de sua candidatura.
Remeta-se cópia do
depoimento de José Soares Araújo Silva e acareação com o seu filho José Cláudio
da Silva Soares ao Ministério Público Estadual, para fins de apurar a prática
do crime de Falso testemunho.
Sem custas e sem
honorários
Dou por extinto o
feito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Sem custas e sem
honorários, porquanto incabíveis à espécie, conforme art. 373 do Código
Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral.
Transitando em
julgado, arquivem-se.
Angicos/RN, 06 de
junho de 2013.
Gabriella E. Marques
F. De Oliveira
Juíza Eleitoral

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