| Imagem: Alex Silva/Assessoria |
De
acordo com o secretário municipal de Governo, Flávio Morais (foto), para
oficializar a medida, o chefe do Executivo municipal observou sua importância
para que possa ser aperfeiçoado e padronizado o serviço de Mototáxi no
município, com bons reflexos para a própria categoria e os usuários.
A
Lei altera o artigo 6º da Lei nº 195, de 21 de dezembro de 2006, que passa a
vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “No serviço de Mototáxi não será permitida a
utilização de motocicleta com mais de 10 (dez) anos de fabricação, nem com
potência inferior a 125 cilindradas. Parágrafo Único: O mototaxista deverá usar
vestimenta adequada, composta de calça, camisa, calçado fechado, colete
refletivo identificador com número e nome da praça e número da inscrição
individual”.
Também
é modificado o artigo 7º, da Lei nº 195, de 21 de dezembro de 2006, que adota o
texto a seguir: “A permissão do serviço
será concedida somente em favor do proprietário de motocicleta, não sendo
permitida a transferência ou locação a terceiros por ser ato exclusivo do Poder
Executivo municipal”.
Igualmente
é transformado o artigo 8º da Lei nº 195, de 21 de dezembro de 2006, agora com
este texto: “A permissão do serviço será
renovada a cada ano, mediante vistoria no veículo, renovação de certidões de
antecedentes criminais do permissionário e apresentação de declaração expedida
por entidade representativa atestando o exercício da atividade de mototaxista”.

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