sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Isenção Fiscal: Estado não repassará valores de ICMS a Paraú até julgamento do STF

Foto: Reprodução
O Judiciário potiguar, na segunda instância, voltou a discutir a possibilidade da União, dentro da sua competência tributária, conceder isenções e incentivos fiscais em relação ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
O julgamento se refere à Ação Rescisória, movida pelo Estado em desfavor do município de Paraú, Médio Oeste potiguar, na meta de rescindir o julgamento da Ação Cível Originária nº 2011.005716-8 que determinou o repasse à prefeitura da parcela integral do ICMS.
Pleito atendido pelo Tribunal de Justiça do RN, tendo como relator do recurso, o desembargador Amaury Moura Sobrinho, registra informação do portal virtual do Poder Judiciário.
De acordo com a decisão, as isenções visam promover o equilíbrio socioeconômico entre as diversas regiões do país e, com efeito, a definição sobre a questão em tribunal superior norteará os julgamentos nas instâncias judiciais brasileiras acerca da legalidade ou não da prática de incentivos fiscais concedidos pelos estados federados que impliquem em redução nos repasses feitos às municipalidades.
A não concessão da suspensão da execução do julgamento alvo do recurso poderá ensejar dano relevante à parte autora, uma vez que o estado do RN poderá vir a ser compelido a proceder repasses de arrecadação tributários ao município demandado, que eventualmente poderá ser considerado indevido na conclusão do julgamento da citada repercussão geral”, explica o desembargador.
A demanda tratada nos autos se assemelha ao Tema 653 versado no recurso extraordinário, julgado sob o regime da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o Recurso Especial (RE) nº 705.423, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, o qual, inclusive, recentemente foi determinada a inclusão em pauta.
A defesa do município alegou que o rateio constitucionalmente estabelecido é do montante efetivamente arrecadado e não do que eventualmente poderia ter sido arrecadado se o Estado houvesse exercido a sua competência tributária de forma diferente.
O argumento não foi recebido inicialmente e aguardará o julgamento da repercussão geral.

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