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| Imagem: Reprodução/Assessoria |
Ele
pleiteou na Justiça do Trabalho a responsabilização da empresa de transportes
Reunidas pelo acidente e o pagamento de indenização por danos morais, frisa
informação da assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
(TRT/RN), em Natal.
A
10ª Vara do Trabalho de Natal negou seu pedido sob o argumento de que o
acidente "correspondeu a caso
fortuito de forma externa, decorrente de fato imprevisível e inevitável".
Inconformado,
o motorista recorreu da sentença ao TRT/RN defendendo o enquadramento do
acidente que lhe vitimou como caso fortuito interno, por ser "comum a existência de brigas entre
torcidas/facções rivais no terminal de ônibus onde ocorreu o acidente em que
foi vitimado".
Ao
analisar o recurso, na 2ª Turma de Julgamentos do TRT/RN, o desembargador
Eridson Medeiros (foto) baseou-se na teoria da responsabilidade civil objetiva,
"a qual dispensa a indagação acerca
da existência de culpa do empregador para configuração da sua responsabilidade"
para decidir.
Eridson
Medeiros concluiu que, "demonstrado
o dano e o nexo causal com as atividades desempenhadas pela empresa demandada,
conforme enfatizado na conclusão do laudo pericial, não há como afastar o dever
de indenização".
O
desembargador reformou a sentença da primeira instância e fixou a indenização
por danos morais no valor de R$ 10 mil, sendo acompanhado pela maioria dos
desembargadores da Turma.


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