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| Imagem: Reprodução |
A
determinação do TCE/RN havia sido anulada em agosto de 2017 por decisão do
Tribunal de Justiça do RN, através de Mandado de Segurança, sob alegação de que
a Corte de Contas não teria competência para impor medida cautelar de
indisponibilidade de bens de pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
O
Plenário do TJRN havia concedido a segurança pleiteada pela empresa DH
Construção, Serviços e Locações Ltda., diz nota procedente da assessoria de comunicação
do TCE, em Natal.
“Pelo exposto, defiro a medida liminar para
suspender o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2016.016466-4 pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantendo a determinação de bloqueio
de valores discriminados no Acórdão n. 411/2016 do Tribunal de Contas do Rio
Grande do Norte”, decidiu a presidente do STF, assegurando o poder geral de
cautela do TCE potiguar.
A
ministra Cármen Lúcia afirmou que as discussões sobre os limites de atuação do
Poder Judiciário sobre a legalidade de atos praticados pelos Tribunais de
Contas, bem como a possibilidade de bloqueio de bens pelo TCE, não são novas na
Suprema Corte.
“No exercício do poder geral de cautela, o
Tribunal de Contas pode determinar medidas em caráter precário que assegurem o
resultado final dos processos administrativos. Isso inclui, dadas as
peculiaridades da espécie vertente, a possibilidade de determinação de
indisponibilidade temporária de bens titularizados pela interessada”,
escreveu a ministra.
E
concluiu: “A anulação do Acórdão do
Tribunal de Contas n. 441/2016 (Processo n. 012520/2015-TC), além de
representar a negativa da atribuição constitucionalmente atribuída aos
Tribunais de Contas estaduais, a demonstrar possível lesão à ordem pública,
pode causar lesão à economia pública por importar em potencial inutilidade do
processo administrativo instaurado contra os beneficiários de recursos públicos
indicados na referida tomada de contas, cujo desvio total estimado é de trinta
e quatro milhões de reais”.


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