quinta-feira, 23 de julho de 2015

MPRN: Juiz responderá por improbidade administrativa após realização de escutas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do RN para determinar o seguimento de ação por improbidade administrativa contra magistrado que autorizou centenas de interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades legais.
O MPRN, através das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, ajuizou outras 27 ações semelhantes no caso que ficou conhecido como Caso Guardião, que aguardam julgamento de recursos nos Tribunais Superiores.
A decisão do STJ é referente a ação ajuizada contra o Juiz de Direito Carlos Adel Teixeira de Souza e o então subsecretário da Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (Sesed), Maurílio Pinto de Medeiros, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei nº 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) porque os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo.
O MPRN recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do RN, conforme iformação postada na página virtual do MPRN.
No STJ, o MPRN defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079/50), que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de Direito, e ainda os artigos 1º e 2º da LIA, que não deixam de responsabilizar os magistrados pela prática de improbidade.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei nº 1.079/50 e não estão submetidos a dois regimes de responsabilidade.
Para o ministro do STJ, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois “as normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República, possuem caráter de direito estrito”.
Para o relator, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo 2º da LIA, razão pela qual a ação deve prosseguir em relação ao Juiz perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

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