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| Imagem: Reprodução |
A
medida visa “restabelecer a regular,
plena e efetiva continuidade dos serviços relacionados à segurança pública, em
todas as unidades do estado”.
Em
caso de descumprimento da determinação, foi estabelecida multa diária de R$ 15
mil.
A
decisão ocorreu durante o Plantão Judiciário desta quinta-feira (27), registra
informação do portal virtual do TJRN.
Em
seu pedido, o Governo do Estado argumentou que a Operação Zero resultou no comprometimento da Central de Flagrantes
e no fechamento de Delegacias de Polícia.
Alegou
ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, em sede de repercussão
geral, pela impossibilidade do exercício de greve pela Polícia Civil.
Ao
decidir sobre o pedido liminar, o desembargador Saraiva Sobrinho destacou a
decisão do STF do dia 05 de abril de 2017 (ARE nº 654432), que definiu a tese
de que “o exercício do direito de greve,
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”.
O
desembargador também apontou que em 2013 o TJRN já havia declarado a
ilegalidade de movimento grevista, igualmente deflagrado pelo Sinpol/RN (ACO nº
2013.014425-4).
O
magistrado registrou também o parecer do Ministério Público do RN (MPRN),
apontando a possibilidade de danos de difícil reparação à sociedade a partir da
greve dos policiais civis.
O
plantonista destacou por fim que “o
periculum in mora resulta manifesto na ofensa à Ordem Pública, corporificada a
partir dos danos gerados à comunidade potiguar num todo, sobretudo pela
carência da prestação de um serviço, senão o mais precípuo, de relevância ímpar
à manutenção e tutela da paz social”.


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