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| Foto: Reprodução |
O
Ministério Público do RN (MPRN) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIn), com pedido de tutela provisória, contra dispositivos da nova lei do
Instituto Técnico Científico de Perícia do RN (ITEP/RN), Lei Complementar
Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, que prevê hipóteses inconstitucionais
de enquadramentos de servidores do Instituto e de servidores relotados,
redistribuídos, transferidos, incorporados ou removidos para o órgão.
A
informação ocupa espaço no portal eletrônico da instituição ministerial.
Conforme
apurado pelo MPRN, a redação de alguns artigos da referida Lei, a exemplo do
art. 51, possibilita a interpretação que permite o enquadramento do servidor
efetivo em cargo de nível de escolaridade, ou tipo de curso superior, que não
corresponde ao cargo para o qual o servidor foi originalmente aprovado por
concurso público.
Dessa
forma, um titular de cargo de nível médio que tenha curso superior pode ser
enquadrado indevidamente num cargo de nível superior.
Em
outras palavras, o dispositivo legal autoriza a investidura de servidores em
cargos públicos sem a devida realização de concurso público, contrariando o que
determina a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II, e ainda no artigo
26 inciso II da Constituição Estadual.
Além
disso, o art. 55 cria um quadro suplementar de servidores, com cargos
exclusivamente criados para o enquadramento de servidores relotados,
redistribuídos, transferidos, incorporados ou removidos para o Instituto,
caracterizando provimento derivado e verdadeira burla ao concurso público.
Já
o art. 75 da referida lei autoriza que servidores cedidos ao ITEP/RN sejam
incorporados ao quadro de servidores do Instituto, caso eles prestem o serviço
por mais de três anos contados a partir da publicação da Lei, dispositivo este
que também ofende as Constituições Estadual e Federal.
Diante
do exposto, o MPRN requereu ao Tribunal de Justiça do RN a suspensão da
vigência e eficácia dos artigos que apresentam vícios, bem como a declaração de
inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar Estadual nº 571 de 31 de maio
de 2016.


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