Imagem: Ilustração |
Na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.005924-6, o Pleno considerou que a
previsão legal estabelecendo como sendo de livre nomeação e exoneração cargos
de natureza essencialmente técnica, em que não se verifica a exigência de
relação de confiança entre o seu ocupante e o superior hierárquico, apresenta vício
material caracterizado, pois a lei nº 4509/2011 viola o art. 26, II, e V, da
Constituição Estadual.
À
decisão foram dados efeitos retroativos, atingindo atos já praticados, destaca
informação da página eletrônica do TJRN.
O
procurador-geral de Justiça do RN relatou na ação que a Lei nº 4509/2011, ao
consolidar o quadro de servidores do Poder Legislativo municipal, supostamente
criou diversos cargos de provimento efetivo e em comissão, deixando de
especificar as atribuições e/ou competências dos referidos cargos, reservando
tal especificação a resolução editada pelo legislativo municipal.
O
Ministério Público do RN esclareceu que a lei, em verdade, não criou cargos,
mas apenas nomenclaturas que justificarão despesas com pessoal nas contas
públicas, violando o art. 35, II, da Constituição Estadual.
Além
do mais, afirmou que a lei estabelece que o provimento dos cargos de repórter,
assessor jurídico e procurador jurídico será de livre nomeação e exoneração
pelo chefe do Poder Legislativo, quando tais cargos, por possuírem natureza
técnica, dispensam a presença de qualquer vínculo de confiança entre o servidor
e o Administrador da Casa Legislativa.
Relatou
também que a Lei nº 4509/2011 ainda permite, em seu art. 8º, que os servidores
integrantes do seu quadro possam migrar para o novo cargo de Técnico
Legislativo, sem exigir a identidade entre as atribuições do cargo de origem e
o que venha a ser ocupado pelo mesmo servidor, o que pode configurar vedado
provimento derivado de cargo público.
Nenhum comentário:
Postar um comentário