imagem: Reprodução |
A
decisão confirma julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, diz informação
da assessoria de imprensa do TRT potiguar.
A
trabalhadora alegou no processo que prestou serviço de outubro de 2012 a abril
de 2017, exercendo a função de empregada doméstica durante três dias por
semana, das 7h15 às 13h30, com a remuneração de R$ 500,00.
A
empregadora, por sua vez, alegou que a
autora do processo era diarista, realizando faxina duas vezes por semana, sem
subordinação e jornada de trabalho.
Como
a autora faltou a instrução do processo, a Vara do Trabalho aplicou a confissão
ficta (Súmula 74 do TST), dando presunção de verdade aos fatos alegados pela defesa,
no caso, a empregadora.
Inconformada,
a trabalhadora recorreu da decisão ao TRT/RN.
Ao
analisar o recurso, a juíza convocada Daniella Lustoza Marques de Souza Chaves (foto)
reconheceu que a realização de serviços domésticos em apenas dois dias da
semana caracteriza serviços de diarista.
Ela
lembrou que a CLT, em seu art. 3º, considera empregado toda pessoa que presta
serviço de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediante
salário.
"Vê-se, pois, que, para a caracterização da
relação de emprego, há que se considerar o conjunto de direitos e obrigações
recíprocos, que vincula o trabalhador ao empregador", ressaltou ela.
Para
tanto, seria necessária "a presença
concomitantemente da pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a
onerosidade".
Daniela
Lustosa destacou, também, que a própria trabalhadora admitiu, no recurso
ordinário ao TRT, que prestava serviço duas vezes por semana, "não se verificando, assim, a não
eventualidade na execução dos serviços, o que ocorria somente em duas vezes na
semana".
A
decisão, da Primeira Turma do TRT/RN foi por unanimidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário