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| Foto: Reprodução |
Foi
publicada sexta-feira (27) através do Diário Oficial dos Municípios, no site da Federação dos Municípios do RN
(Femurn), cópia da Lei nº 1.040/2016, do dia 16 de maio em curso, aprovada pela
câmara de vereadores de Angicos e sancionada pelo prefeito da cidade, Expedito
Edison Chimbinha Júnior (DEM).
A
Lei trata da instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), “documento hábil fiscal referente ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma digital, processado em
rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade
da Prefeitura de Angicos/RN”, destaca o art. 1º da Lei Municipal.
O
mesmo ato instituiu o Recibo Provisório de Serviços (RPS), “para utilização exclusiva das empresas
habilitadas a emissão da NFS-e, destinado a suprir o serviço de fornecimento de
notas fiscais eletrônicas para o contribuinte mesmo diante de problemas
adversos com software ou hardware ou mesmo com a falta de energia elétrica”,
reza o parágrafo 1º.
Já
a redação do parágrafo 2º é a seguinte: “As
operações registradas em NFS-e ficam dispensadas de escrituração no Livro Registro
de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços”.
“As empresas sediadas em outros municípios,
que venham a prestar serviço dentro do território do Angicos/RN, deverão obrigatoriamente
requerer Cadastro de Contribuinte via sistema NFS-e”, determina o parágrafo
3º.
No
parágrafo 4º é definido que o Poder Executivo regulamentará por Decreto: a
emissão da NFS-e; os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NFS-e, por
atividade e por faixa de receita bruta; o cronograma de implantação da NFS-e;
as regras de lançamento e arrecadação das operações registradas através da
NFS-e; e, as regras de utilização do RPS.
Caberá
ao regulamento mencionado no referido parágrafo 4º do art.
1º
da Lei Municipal o seguinte: definir modelo da NFS-e e informações que esta deverá
conter; e, disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os contribuintes
obrigados à sua utilização.
Na falta de emissão de NFS-e ou documento equivalente, aplica-se
a multa de 5% sobre o valor de cada operação, importância corrigida monetariamente
de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o
valor total mínimo de R$ 300,00.


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