Imagem: Ilustração |
O
ato (Portaria Conjunta TSE nº 1, de 17 de abril de 2018) fixa as regras que
deverão ser observadas pela Justiça Eleitoral para concretizar as solicitações
de interessados.
De
acordo com a portaria, a inserção do nome social no cadastro eleitoral deverá
observar algumas regras.
A
primeira define nome social como “a
designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é
socialmente reconhecida e não se confunde com apelidos”.
A
norma também estabelece que, no Requerimento de Alistamento Eleitoral e no
título, o nome social deverá ser composto por prenome, acrescido do sobrenome
constante do nome civil.
Além
disso, o nome social não pode ser ridículo, nem irreverente e tampouco atentar
contra o pudor.
A
prerrogativa de transexuais e travestis para mudar seu nome no título de
eleitor está prevista na Resolução nº 23.562/2018 do TSE, diz nota postada por
meio do portal virtual da instituição.
Acesse
a íntegra da Portaria Conjunta nº 1/2018 clicando AQUI.
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