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O
Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Estado do RN (Idema/RN) terá que
efetivar o pagamento para um servidor de valores correspondentes à majoração
remuneratória proporcionada pela Lei Complementar nº 438/2010, a partir de sua
publicação.
A norma jurídica é de 1º de julho de 2010 e reestruturou as carreiras integrantes daquele órgão da administração estadual.
A norma jurídica é de 1º de julho de 2010 e reestruturou as carreiras integrantes daquele órgão da administração estadual.
A
decisão do desembargador Virgílio Macêdo Júnior é relativa às parcelas
retroativas à data anterior ao ajuizamento da ação, que implicou na efetiva
implantação integral do reajuste previsto, autorizada a compensação com os
valores pagos administrativamente.
Ele
julgou processo correspondente à Remessa Necessária nº 2015.013145-9, movida
pelo órgão ambiental, cita informação publicada através da página eletrônica do
Tribunal de Justiça do RN nesta sexta-feira (08).
No
recurso, o órgão ambiental do RN argumentou, dentre outros pontos, uma suposta
violação aos incisos I e II do artigo 169 da Constituição Federal, o qual reza
que “a despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar”.
No
entanto, segundo a decisão do magistrado de 2º Grau, tal alegação não merece
ser aceita, já que a edição de lei pressupõe a prévia análise acerca da
existência de condições financeiras para o Estado suportar seus efeitos.
E
destaca que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a ausência de dotação orçamentária prévia em
legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da
lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro”.
A
decisão ainda destacou que houve regularidade na tramitação legislativa que
resultou na edição do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) e,
sobretudo, já tendo sido reconhecido tal direito no Mandado de Segurança nº
2013.008811-4.
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