Imagem; Ilustração |
A
matéria dispõe sobre a inclusão no calendário oficial do RN a Semana de Combate ao Bullying e ao
Cyberbullying, a ser instituído na primeira semana do mês de abril, e dá
outras providências.
Fica
instituída no citado calendário a referida Semana, quando deverão ser
realizadas e intensificadas ações educativas e outras políticas públicas que
visem a prevenção e o enfrentamento às práticas de Bullying e Cyberbullying,
nas escolas das redes pública e privada da Educação Básica do estado.
Os
Poderes Executivo e Legislativo estaduais deverão, entre outras atividades,
implementar e disseminar campanhas de educação e informação, e promover medidas
de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com
ênfase nas práticas de Bullying e Cyberbullying, ou constrangimento físico e
psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais
integrantes de escola e de comunidade escolar.
O
Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Educação e da Cultura
(SEEC), deverá incluir atividades para a promoção da cidadania, da capacidade
empática e do respeito a terceiros, com o objetivo de prevenção e combate ao
Bullying e ao Cyberbullying, no planejamento pedagógico das escolas da rede
pública da Educação Básica do RN, e capacitar docentes e equipes pedagógicas
para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do
problema.
É
dever do estabelecimento de ensino assegurar medidas de conscientização,
prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática
(bullying).
O
Governo do Estado poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para a
realização do evento de que trata a Lei.
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