Imagem: Ilustração |
A
Resolução teve publicidade sábado (11) no Diário Oficial do Estado.
A
decisão levou em conta o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa nº
30.401/2018, e visando a reavaliar o uso do e-mail institucional e o curso de
prazos em procedimentos da Corregedoria Geral quanto aos casos em que os
membros ministeriais se encontram afastados do efetivo exercício de suas
funções.
Em
consequência da medida, com data de 02 de agosto corrente, o art. 41 da
Resolução nº 001/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “As férias e os demais afastamentos dos
membros do Ministério Público não interrompem nem suspendem automaticamente o
curso de processos e procedimentos, bem como a fluência de prazos, inclusive
para a entrega de relatórios”.
Antes
de entrar no gozo de férias e demais afastamentos, o membro do MPRN deverá
comunicar à Corregedoria Geral o endereço em que poderá ser encontrado no
período, conforme art. 179 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996.
Ao
membro ministerial que esteja em férias, licença ou outro afastamento legal e
receba notificação inicial ou citação da Corregedoria Geral via e-mail institucional, somente será
considerado realizado o ato após confirmação de ciência gerada pelo sistema ou
encaminhada pelo membro, ou, caso não haja a confirmação, no primeiro dia útil
após o término do afastamento.
Entende-se
por notificação inicial a primeira concessão de prazo ao membro ministerial, no
procedimento respectivo, para impugnação de relatório de correição ou inspeção
ou para manifestação defensiva em Reclamação Disciplinar ou Sindicância.
A
espera da confirmação está limitada a 60 dias corridos, seja qual for a
natureza do afastamento e o tempo de gozo deferido pela administração superior,
e não se aplica aos casos em que a notificação inicial ou citação é realizada
pessoalmente, caso em que a contagem do prazo se inicia de imediato.
Quando
a notificação inicial ou citação realizada pela Corregedoria Geral via e-mail institucional for direcionada a
membro em efetivo exercício funcional se aplicará o prazo prévio de
confirmação de consulta previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.
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