Imagem: Ilustração |
O
ato prorroga, por mais 180 dias, o estado de calamidade no âmbito do Sistema
Estadual de Saúde (SUS) do RN, estabelecido pelo Decreto nº 26.988, de 05 de
junho de 2017, e prorrogado pelo Decreto nº 27.567, de 04 de dezembro de 2017,
para o fim de legitimar a adoção e execução de medidas emergenciais que se
mostrarem necessárias ao restabelecimento do seu normal funcionamento.
A
medida foi embasada nas seguintes considerações: que persiste o grave momento
de crise financeira no país, refletindo-se no RN, mormente no que tange à
diminuição de repasses da União, o que se reflete de forma mais grave na saúde
pública, em face da migração para o SUS dos cidadãos que antes detinham planos
de saúde, aumentando substancialmente a demanda dos serviços, assim como as
demandas por processos judiciais; que o prazo concedido pelo Decreto nº 26.988, de 05 de junho de 2017, prorrogado pelo Decreto nº 27.567,
de 04 de dezembro de 2017, não se mostrou hábil à efetivação de todas as ações
programadas para melhorias na saúde pública, que se encontram em tramitação
avançada, necessitando, portanto, de um lapso maior para sua concretização,
tais como: reformas nas unidades hospitalares e no nível central; abertura de
novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva; manutenção de serviços de saúde
pública nas unidades hospitalares, desfalcados pelo contínuo esvaziamento de
pessoal, em razão de aposentadorias e vacâncias; demora na conclusão do
concurso público; demora na efetivação de contratação por processo seletivo,
causado por problemas orçamentários, dentre outros; que o aporte de custeio da
saúde pública proveniente do suplemento financeiro das Portarias do Ministério
da Saúde GM/MS nº 3833/2017 e nº 297/2018 não se configurou suficiente para
manutenção de condições de melhoria em nossas unidades de saúde públicas
estaduais; a atual dificuldade, em face da escassez de recursos econômicos, de
manutenção de pagamento em dia da folha de pessoal da Secretaria de Saúde
Pública; a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pela predominância
dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e,
sobretudo, pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de
zelar pela correta aplicação de recursos públicos; e, que o direito de acesso
ao atendimento à saúde é condição indispensável à manutenção da própria vida e
da dignidade da pessoa humana.
Nenhum comentário:
Postar um comentário