Imagem: Ilustração |
O
juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró, determinou,
liminarmente, a imediata suspensão de qualquer execução/transmissão e/ou
radiodifusão por rádio e portal da internet de obras musicais, lítero-musicais
e fonogramas pela Rádio Difusora de Mossoró S.A., enquanto não providenciar a
prévia e expressa autorização do Escritório Central de Distribuição e
Arrecadação (ECAD).
A
informação é publicada através do portal virtual do Tribunal de Justiça do RN.
Em
caso de descumprimento da decisão judicial, o magistrado fixou multa unitária
no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo do crime de desobediência e da adoção de
medidas outras destinadas à obtenção do resultado prático equivalente.
O
ECAD moveu Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência contra a Rádio
Difusora de Mossoró S.A., pretendendo obter judicialmente a suspensão da
transmissão por radiodifusão de material fonográfico pela empresa, enquanto não
houver a sua expressa autorização, órgão competente para tal mister.
O
autor alegou que a Rádio, no exercício de suas atividades habituais, vem
transmitindo obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem a prévia e
expressa autorização do ECAD.
Afirmou
que desde março de 2015, além de não ter a autorização, a Difusora efetua essas
transmissões à míngua dos recolhimentos relativos aos direitos autorais,
infringindo, desta forma, o disposto no art. 68 da Lei nº 9.610/98.
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