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O
ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcísio Vieira de Carvalho Neto (foto)
negou pedido de tutela de urgência de João Maria Soares de Brito, vereador de
Jardim de Piranhas, região do Seridó.
João
Maria queria suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral do RN (TRE/RN)
que manteve sentença de juiz eleitoral que cassou o mandato do político.
O
autor da representação acusou o candidato de arrecadação ilícita de recursos de
campanha, com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), registra
informação postada pelo portal virtual do TRE potiguar.
O
vereador teria arrecadado um total aproximado de R$ 10 mil para a campanha,
sendo que recebeu doação de R$ 2 mil proveniente de um beneficiário do programa Bolsa Família.
O
TRE entendeu que o Cadastro de Pessoa Física (CPF) desse doador, até pela
incompatibilidade de renda em razão do valor doado, bem como a sua condição de
pessoa que vive abaixo da linha de pobreza, foi utilizado para encobrir doação
de origem não identificada.
A
Corte Regional considerou ainda que o fato foi grave e que a pena de cassação
do mandato seria proporcional à conduta praticada.
A
decisão do TRE foi tomada por unanimidade. Contra essa decisão, o vereador
apresentou recurso especial e ajuizou ação cautelar no TSE, solicitando que
fosse suspensa a sua cassação até o TSE julgar o recurso especial.
Em
sua decisão, o ministro Tarcísio Vieira destacou que a temática é de alta
relevância, exigindo, por parte da Justiça Eleitoral, redobrada atenção, já que
levantamento da Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa)
do TSE revelou, a partir de batimento dos dados extraídos das prestações de
contas das eleições de 2016 com aqueles oriundos do Programa Bolsa Família, que
45.278 beneficiários deste programa doaram a candidatos.
Segundo
a apuração, essas doações chegaram a R$ 117.175.883,11.
Quanto ao caso específico,
o ministro negou seguimento ao pedido do vereador cassado, devido à deficiência
processual, o que afasta a plausibilidade jurídica do recurso especial
(probabilidade de êxito), bem como porque, em princípio, exigiria reexame de
fatos e provas, o que não é possível em julgamento de recurso especial.
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