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A
incontinência de conduta e o mau procedimento, capazes de ensejar a despedida
por justa causa, são comportamentos que interferem diretamente na prestação
laboral do empregado.
Esse
foi o entendimento adotado pelos desembargadores da 2ª Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN) no julgamento de um
recurso contrário à demissão, por justa causa, de um operário que agrediu um
colega em pleno expediente.
O
empregado trabalhava na linha de produção de uma fábrica de alimentos e, depois
de várias provocações, reagiu atirando uma bobina de papelão (tarugo) contra um
colega.
Felizmente,
o objeto não atingiu o colega, que reagiu à agressão entrando em luta corporal
contra seu agressor.
A
empresa demitiu o operário agressor por justa causa, registra informação da
assessoria de imprensa do TRT potiguar, na capital do estado.
O
empregado tentou reverter sua demissão na Justiça do Trabalho, alegando em sua
defesa que “o objeto arremessado por si
só não causou lesão no colega de trabalho”.
O
juiz da 3ª Vara do Trabalho de Natal não aceitou os argumentos apresentados
pelo operário e confirmou a demissão por justa causa.
Inconformado,
ele recorreu da decisão ao TRT/RN.
Na
2ª Turma de Julgamento do Tribunal, onde o recurso foi apreciado, o relator
Eridson Medeiros reconheceu que o empregado “assumiu o risco de produzir a ofensa física, o que é suficiente a
caracterizar conduta antiética”.
Para
o desembargador, ficou comprovada a agressão do operário ao colega e, portanto,
“deve ser mantida a sentença que reconheceu
a justa causa aplicada”.
A
2ª Turma acompanhou o entendimento do relator e reconheceram que “a gravidade da falta autorizadora da
dispensa por justa causa de iniciativa do empregador, sem que se exija apuração
detalhada dos fatos ou graduação da pena”.
E
assim, concluíram que “não há que falar
em reversão da justa causa”.
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